Aqui no Brasil é permitido fazer uma Declaração Prévia de Vontade para o Fim da Vida, o que evita conflito entre paciente, família e médico. Entenda o assunto.
Que me entendam os leitores, não estou aqui levantando nenhuma bandeira e nem fazendo juízo de valor. Vou apenas abordar alguns pontos sobre os quais escutei de amigos e até de familiares e deixo para cada um formar sua opinião, e vou informar sobre um documento legal, que é permitido no Brasil, e que eu, pelo menos, não tinha conhecimento.
Não são poucos os casos de pessoas que sofrem ao ver algum ente querido ir definhando em uma cama, vítima de alguma doença terminal. O paciente sofre, chegando muitas vezes a pedir que alguém encurte sua vida. Quem está em volta, cuidando da pessoa, também sofre, porque não suportamos ver quem amamos sofrer.
É inevitável a conversa chegar, em algum momento, na questão da eutanásia, prática proibida no país. O assunto foi abordado de uma forma muito bonita no lindo filme Minha vida antes de você. Quando assisti ao filme, torci para que o rapaz desistisse da ideia de por fim à sua vida e se rendesse ao amor. Temos uma tendência a romancear a vida, pois não estamos na pele do outro.
Conheço um casal muito querido,. Um dia, quando estava almoçando na casa deles, só nós três, me confidenciaram que tinham feito um pacto. Caso algum deles ficasse em estado terminal o outro aceleraria o processo e iria em seguida. Dei o maior esbregue em ambos. Infelizmente um deles adoeceu, ficou anos acamado e foi impossível cumprir com o combinado, claro, afinal, tal prática é proibida no Brasil.
Se a eutanásia deve ser liberada por aqui ou não, e em quais circunstâncias, é conversa e discussão longas e delicadas, que pelo visto, não estão na pauta de nenhum político.
Porém, recebi um material do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores explicando que existe um tal de Testamento Vital aos que recusam tratamento médico para prorrogar a vida sem possibilidade de cura. Como nunca soube disso, achei importante postar aqui, pois pode ser de grande utilidade para todos.
O assunto veio à tona após o anúncio do suicídio assistido cometido pelo cientista inglês David Goodall, na dia 10 de maio, na Suíça. “Aqui, o que existe, mesmo sem legislação específica, é a Declaração Prévia de Vontade para o Fim da Vida, cujo objetivo está o direito de morrer com dignidade”, explica o advogado Fabrício Posocco.
Conhecida também como Testamento Vital, trata-se de um documento redigido por uma pessoa, maior de idade, consciente de seus atos sobre quais tratamentos e procedimentos deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitada de manifestar livremente sua vontade.
“Essa declaração tem validade aos que estejam diagnosticados com doença terminal, estado vegetativo persistente e doenças crônicas, onde o tratamento médico prorroga a vida sem nenhuma possibilidade de cura”, exemplifica o advogado.
A Declaração Prévia de Vontade para o Fim da Vida é feita em cartório. Para ter validade deve ser elaborada de acordo com os preceitos jurídicos nacionais, por isso, é recomendado que o interessado vá acompanhado de um advogado.
Segundo Posocco, a pessoa estando plena de suas faculdades mentais e respeitando os termos da lei, declara em documento público, devidamente assinado, quais tipos de tratamentos médicos deseja ou não se submeter, o que deve ser respeitado de forma incontroversa nos casos futuros em que ela fique impossibilitada de manifestar sua vontade.
Este documento pode ser revisado a qualquer momento.
Se este documento não existir ou tendo sido elaborado sem as observâncias das regras legais prevalece os desejos dos familiares, que objetivamente não precisarão respeitar nada daquilo que foi decidido pelo paciente.
A Declaração Prévia de Vontade para o Fim da Vida assegura que a vontade do paciente seja seguida pelo médico, evita desentendimentos na família sobre quais procedimentos adotar em casos de inconsciência do paciente e dá proteção e amparo legal ao profissional da saúde.
“O artigo 2 da Resolução 1.995 de 2012, do Conselho Federal de Medicina (CFM), descreve que nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em considerações suas diretivas antecipadas de vontade”, destaca Fabrício Posocco.
Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição ou à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão.
Isabela Teixeira da Costa